CONSISTE DA PESQUISA, CONFORME PROTOCOLOS E DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE LINFONODO DE CADEIA DE DRENAGEM EM CASO DE MELANOMA MALIGNO OU DE CÂNCER DE MAMA, PARA FINS DE ESTADIAMENTO OU TERAPÊUTICO. INCLUI A IDENTIFICAÇÃO DO LINFONODO POR MEIO DE CORANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA COM RESSECÇÃO. O (S) LINFONODO (S) EXAMINADO(S) PODE(M) SER LIVRE(S)S DE NEOPLASIA MALIGNA. ADMITE COMO PROCEDIMENTO SEQUENCIAL A LINFADENECTOMIA DA RESPECTIVA CADEIA LINFÁTICA. A QUANTIDADE MÁXIMA DE 2 SÓ É ADMISSÍVEL NOS CASOS DE MELANOMA PARA PESQUISA DE DUAS CADEIAS LINFÁTICAS RELACIONADAS COM UMA MESMA LESÃO TUMORAL PRIMÁRIA.