CONSISTE NA SUBSTITUICAO CIRURGICA DE FIGADO DE RECEPTOR SELECIONADO PELA LISTA UNICA GERENCIADA PEL A CNCDO, SEM POSSIBILIDADE DE OBTENCAO DE CURA POR OUTRAS MODALIDADES TERAPEUTICAS, POR FIGADO OBTIDO DE DOADOR CADAVER, EM HOSPITAL AUTORIZADO PELO SNT. E OBRIGATORIO O REGISTRO DO CID SECUNDARIO QUANDO SE TRATAR DE RETRANSPLANTE.